You are here: Home Alunos Manual do Aluno
Document Actions

Manual do Aluno

LEGISLAÇÃO BÁSICA

 Nesta seção você encontrará informações sobre as principais deliberações referentes a sua vida acadêmica. Algumas das deliberações estão parcialmente reproduzidas, devido à necessidade de que você as conheça, por tratarem de assuntos recorrentes durante todo o ano letivo. Para rápido acesso a algumas dessas informações, observe que, na agenda, há registros de prazos, dias letivos, feriados, períodos de provas e exames. Caso seja de seu interesse conhecer na íntegra as deliberações apontadas, procure o coordenador do seu curso, a secretaria, o Controle Acadêmico, ou visite o site da unitau: www.unitau.br.

DELIBERAÇÃO CONSAD Nº 052/2007
Concede anistia aos alunos desistentes que apresentam débitos referentes ao ano de 2002 e anteriores, nos cursos de graduação da Universidade de Taubaté e nos cursos da Escola Dr. Alfredo José Balbi.

DELIBERAÇÃO CONSAD Nº 053/2007
Concede anistia de multa, juros e correção monetária aos alunos desistentes que se rematricularem nos cursos de graduação da Universidade de Taubaté e nos cursos da Escola Dr. Alfredo José Balbi.

DELIBERAÇÃO CONSAD nº 049/2007
Altera a Deliberação CONSAD n° 059/2000, que dispõe sobre as Anuidades, Taxas e Emolumentos da Universidade de Taubaté e da Escola Dr. Alfredo José Balbi.

DELIBERAÇÃO CONSAD nº 060/2007
Dispõe sobre a concessão de Bolsa de Estudo aos alunos de graduação da Universidade de Taubaté e da Escola Dr. Alfredo José Balbi matriculados no ano de 2008.

DELIBERAÇÃO CONSUNI nº 037/2007
Regulamenta o Programa de Iniciação Científica para alunos de graduação da Universidade de Taubaté.

DELIBERAÇÃO CONSAD nº 057/2005
Altera a Deliberação CONSAD n° 041/2004, que dispõe sobre a colação de grau e dá outras providências.

DELIBERAÇÃO CONSEP nº 193/2007
Estabelece Normas e Regulamenta os Procedimentos para Matrícula nos cursos de graduação, nos termos do Regimento Geral da Universidade de Taubaté.

DELIBERAÇÃO CONSEP nº 101/1999
Dispõe Sobre o Atendimento de Alunos Sujeitos ao Regime de Tratamento Excepcional.

DELIBERAÇÃO CONSEP nº 360/2002
Dispõe sobre o exercício da Monitoria na Universidade de Taubaté.

DELIBERAÇÃO CONSAD nº 117/2006
Regulamenta o Pagamento de Disciplinas em Regime de Dependência, quando houver coincidência de horário, para os alunos dos Cursos de 3º grau da Universidade de Taubaté.

DELIBERAÇÃO CONSEP nº 215/98
Revoga a Deliberação no CONSEP n° 251/97, que dispõe sobre a Prática Desportiva e dá outras providências.

DELIBERAÇÃO CONSAD nº 103/2005
Fixa o valor a ser reembolsado aos alunos, no caso de cancelamento de matrícula nos cursos de graduação da Universidade de Taubaté e na Escola Dr. Alfredo José Balbi.

DELIBERAÇÃO CONSEP nº 194/2007
Dispõe sobre a verificação do rendimento escolar nos cursos de graduação para o ano letivo de 2008.
· Freqüência mínima obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento), sendo vedado o abono de falta;
· 02 (duas) provas oficiais, individuais, obrigatórias, em cada semestre letivo, associadas a outros instrumentos ou tarefas exigidos ao longo do período letivo, e de 01 (um) exame final;
· A parte prática das disciplinas profissionalizantes do curso de Enfermagem avaliada conforme critérios estabelecidos no boletim de acompanhamento e avaliação;
· A sistemática das provas deverá ser divulgada aos alunos, no início do período letivo;
· As Secretarias dos Departamentos divulgarão os horários das provas e exames com antecedência mínima de 08 (oito) dias;
· O exame final poderá ser marcado somente após o vencimento do período letivo ou do ano letivo;
· As datas e prazos relativos às provas e aos exames somente poderão ser alterados, com autorização expressa do Chefe do Departamento;
· As provas e exames, documentados, poderão ser teóricos, teórico-práticos ou práticos, na dependência da característica de cada disciplina;
· Durante o período de realização das provas, as atividades escolares deverão transcorrer normalmente, sem interrupções;
· As notas de provas e exames serão graduadas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se a primeira casa decimal, sem arredondamento;
· O professor deve entregar, na Secretaria do Departamento, as atas das provas, juntamente com a relação de notas, no prazo de 08 (oito) dias úteis após sua realização;
· O aluno que deixar de realizar provas oficiais poderá, em caráter alternativo, requerer à Chefia do Departamento a realização de uma prova alternativa por disciplina e por semestre;
· O pedido para realização de prova alternativa deverá ser protocolado até 05 (cinco) dias úteis após a realização da prova, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa correspondente;
· Nas provas alternativas, será considerada toda a matéria ministrada até a data de sua realização, podendo ser realizadas mais de uma prova por dia, em horário não coincidente;
· E deverão ser divulgados com antecedência mínima de 08 (oito) dias, e qualquer adiamento, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
· O aluno terá direito à vista de provas oficiais e de exames finais;
· O aluno que desejar revisão de provas e de exames finais deverá seguir as seguintes normas:
· Requerer, no prazo de três dias úteis após a publicação da nota
· justificar o pedido, para que o professor possa fundamentar seu parecer
· recolher a taxa correspondente, juntando ao requerimento o respectivo recibo
· O reexame em grau de recurso será realizado por banca de 03 (três) membros, sendo permitida a presença do aluno, se ele assim o desejar;
· Em se tratando de disciplina semestral:
· 2 (duas) provas oficiais
· 1 (um) exame final

DELIBERAÇÃO CONSUNI Nº 046/2005
Dispõe sobre o regime disciplinar do corpo discente da Universidade de Taubaté.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, na conformidade do processo nº R-164/2005, aprovou e eu promulgo a seguinte Deliberação:

Art. 1º A presente Deliberação regulamenta o disposto no parágrafo único do Artigo 243 do Regimento Geral, no que se refere ao regime disciplinar aplicável aos alunos regulares e especiais da Universidade de Taubaté, no sentido de instrumentalizar o prescrito no inciso III do Artigo 221 e nos Artigos 239 e 240 do Regimento Geral.
§ 1º São regulares, na Universidade de Taubaté, os alunos matriculados em curso de graduação e em programas de Mestrado e Doutorado, com a observância de todos os requisitos indispensáveis à obtenção dos diplomas correspondentes.
§ 2º São especiais, na Universidade de Taubaté, os alunos matriculados em curso de especialização, aperfeiçoamento, atualização, extensão e educação profissional e em cursos seqüenciais e, eventualmente, em disciplina isolada de curso de graduação ou de pós-graduação, com vistas à obtenção de certificado de aprovação em disciplina isolada.

Art. 2º São deveres dos membros do corpo discente:
I – aplicar-se com a máxima diligência ao estudo, para a eficiência e aperfeiçoamento do ensino ministrado;
II – efetuar, com pontualidade, o pagamento das contribuições devidas;
III – cumprir os dispositivos regimentais e estatutários que lhes dizem respeito;
IV – observar fielmente o regime disciplinar instituído na Universidade;
V – contribuir, na sua esfera de ação, para o crescente prestígio da Universidade.

Art. 3º Na ocorrência da representação contra aluno, a Chefia da unidade a que ele pertence e o Pró-reitor respectivo deverão ser informados.

Art. 4º Cometem infração disciplinar os alunos regulares ou especiais que:
I – pratiquem ato de desonestidade, maldade ou perversidade na execução de trabalhos escolares;
II – demonstrem conduta imoderada e mau procedimento;
III – desempenhem, com desleixo ou descaso, os deveres explicitados nos incisos III, IV e V do art. 2º;
IV – demonstrem desrespeito às autoridades constituídas da Universidade, bem como aos demais membros da comunidade acadêmica;
V – sejam responsáveis, por meio de palavras e atos, por fatos ofensivos à reputação da Universidade e de suas unidades de ensino e administrativas;
VI – deixem de cumprir as prescrições das autoridades educacionais da Universidade;
VII – estimulem ou participem de perturbação da ordem ou ato de indisciplina ou insubordinação;
VIII – causem dano ao patrimônio da Universidade;
IX – provoquem ou participem de ato de humilhação de colega ou exposição a situações vexatórias;
X – estimulem ou pratiquem ofensa física ou moral a professor, colega ou servidor, direta ou indiretamente, salvo em legítima defesa;
XI – cometam atos difamatórios e/ou lesivos à honra de professores, colegas ou de qualquer membro da comunidade acadêmica;
XII – demonstrem incapacidade total e definitiva de relacionamento com colegas, professores e funcionários;
XIII – demonstrem incompatibilidade com a moralidade e dignidade universitária;
XIV – participem de trote, em qualquer das suas modalidades, bem como estimulem ou provoquem atos lesivos à moral, dignidade e integridade física de colegas recém-chegados à Universidade;
XV – estejam na posse, para uso pessoal, para guarda ou para oferta a terceiros, de bebida alcoólica ou de qualquer outra substância psicoativa ilícita, ou de forma ilícita.

§ 1º No caso previsto no inciso VIII, além da pena disciplinar, o aluno ficará obrigado à indenização do dano ou substituição da coisa danificada.

§ 2º No caso previsto no inciso XIV, excluídas as manifestações culturais, recreativas ou filantrópicas, impõem-se também os dispositivos previstos na Deliberação Consuni nº 30/91, que “regulamenta a recepção dos calouros na Universidade de Taubaté” ou outra que a substitua, e as penalidades deverão ser aplicadas pelo Pró-reitor Estudantil.

Art. 5º Os alunos da Universidade de Taubaté estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - desligamento.

Art. 6º Serão punidos com advertência, os alunos que cometerem as infrações consignadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 4º.

Art. 7º Serão punidos com repreensão, os alunos reincidentes nas infrações previstas no artigo 6º ou que cometerem as infrações consignadas nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo 4º.

Art. 8º Serão punidos com suspensão por até 30 (trinta) dias, os alunos já reincidentes nas infrações previstas no artigo 7º ou que cometerem as infrações consignadas nos incisos XII, XIII, XIV e XV do artigo 4º.

Art. 9º Serão punidos com suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou com desligamento, os alunos reincidentes nas infrações previstas no artigo 8º, observado o disposto nos artigos 10 e 11.

Art. 10. As penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de desligamento, serão aplicadas de acordo com a conclusão de inquérito administrativo, a cargo de Comissão Processante designada pelo Pró-reitor Estudantil, e integrada por dois professores, um aluno e um servidor técnico-administrativo.
Parágrafo único. O inquérito administrativo deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante representação fundamentada da Comissão Processante.

Art. 11.  A gradação da pena de suspensão e o desligamento dependerão da gravidade da falta, considerados os seguintes elementos:
I – primariedade do infrator;
II – comprovação de dolo ou culpa;
III – valor e utilidade dos bens danificados;
IV – grau hierárquico da autoridade ofendida;
V – gravidade da ofensa física, moral ou lesiva da honra;
VI – comprometimento social do ato cometido.

Art. 12. Na aplicação das penas previstas nesta Deliberação, aos alunos regulares ou especiais da Universidade, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - a advertência, a repreensão e a suspensão por até 3 (três) dias serão aplicadas por escrito, pelo Chefe do Departamento ou Diretor de Instituto Básico pertinente, e comunicada ao Conselho da unidade de ensino respectiva, à Pró-reitoria Estudantil e/ou à Pró-reitoria de Graduação ou, quando for o caso, à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação e à Pró-reitoria de Extensão e Relações Comunitárias;
II – a pena de suspensão de 4 (quatro) até 7 (sete) dias, será aplicada por escrito pelo Chefe do Departamento ou Diretor de Instituto Básico pertinente, após aprovada representação da chefia da unidade de ensino ao Conselho respectivo, e será comunicada à Pró-reitoria Estudantil e/ou à Pró-reitoria de Graduação ou, quando for o caso, à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação e à Pró-reitoria de Extensão e Relações Comunitárias;
III – a pena de suspensão de 8 (oito) até 30 (trinta) dias, será aplicada por escrito pelo Pró-reitor Estudantil, mediante representação do Conselho do Departamento ou do Instituto Básico respectivo;
IV – a pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, será aplicada por escrito pelo Reitor, mediante representação do Pró-reitor Estudantil;
VI – a pena de desligamento deverá ser aprovada pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, mediante representação do Pró-reitor Estudantil e aplicada por escrito pelo Reitor.

Art. 13. Ao aluno acusado de comportamento passível de sanção disciplinar será sempre assegurado o direito de defesa.

Art. 14. Dos atos que impuserem penas disciplinares caberá recurso com efeito devolutivo, para o órgão imediatamente superior.
§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, em petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar do ato que impuser a penalidade.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo 2º, são instâncias de recurso na Universidade de Taubaté, hierarquicamente dispostas:
I – Conselho do Departamento, de penalidade imposta pelo Chefe do Departamento, ou o Conselho de Instituto Básico pertinente, de penalidade imposta pelo Diretor do Instituto respectivo;
II – Pró-reitor Estudantil, de penalidade imposta pela chefia da unidade de ensino, após aprovação pelo Conselho respectivo, na forma prevista no inciso IV do Art. 12;
III – Conselho de Ensino e Pesquisa, de penalidade imposta pelo Pró-reitor Estudantil;
IV – Conselho Universitário, de penalidade imposta pelo Conselho de Ensino e Pesquisa.
§ 3º Da decisão do Conselho Universitário, caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação, unicamente por estrita argüição de ilegalidade.

Art. 15. A apuração de infração disciplinar discente, iniciada antes da vigência desta Deliberação, deverá ser adequada ao presente regime disciplinar, a partir do estágio em que se encontra, considerando-se válidas as ações pertinentes até então praticadas.

Art. 16. A transferência ou trancamento de matrícula de aluno cuja conduta seja objeto de processo administrativo, só poderá ser concedida antes da decisão final, a critério da Comissão Processante, referida no artigo 10, desde que homologada pelo Conselho de Ensino e Pesquisa.
Art. 17. Os registros das sanções disciplinares não constarão do histórico escolar do aluno.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSUNI nº 017/03, de 26 de junho de 2003.

Art. 19. A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DOS CONSELHOS CENTRAIS da Universidade de Taubaté, em sessão plenária ordinária de 15 de dezembro de 2005.

NIVALDO ZÖLLNER
REITORA

Publicada na SECRETARIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS CENTRAIS da Universidade de Taubaté, em 20 de dezembro de 2005.

Rosana Maria de Moura Pereira
SECRETÁRIA

 

Powered by Plone, the Open Source Content Management System

This site conforms to the following standards:

Melhor visualizado na resolução 1024 x 768.